Comissão de Constituição e Justiça |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, TELEVISÃO A CABO, BANDA LARGA, FIBRA ÓTICA OU OUTROS SERVIÇOS POR MEIO DE REDE AÉREA, A IDENTIFICAREM OS POSTES QUE INSTALAREM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 124/2024 Expediente n. 841/2024 Projeto de Lei 082/2024 Origem: Poder Legislativo Municipal Objeto: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, TELEVISÃO A CABO, BANDA LARGA, FIBRA ÓTICA OU OUTROS SERVIÇOS POR MEIO DE REDE AÉREA, A IDENTIFICAREM OS POSTES QUE INSTALAREM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Em reunião ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos: Compete ao Município legislar sobre matéria de interesse local, a teor do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF), notadamente – como é o caso – acerca de poder de polícia administrativo. Irradia-se da propositura em tela o interesse público, condizente com o mencionado poder nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do caput do art. 78 do Código Tributário Nacional:
Ultrapassada tal vertente, no tocante à iniciativa, não se verifica indevida ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação do Chefe do Poder Executivo, seja por não se tratar de competência exclusiva deste, seja por não veicular matéria relacionada à reserva de Administração. Trata-se, com efeito, de norma de polícia administrativa, matéria de competência comum ou concorrente entre Legislativo e Executivo. Diante disso, pode a vereança legislar sobre o assunto, prerrogativa que se coaduna com o entendimento translúcido do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 917) de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
|
||||||
Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 08/11/2024 às 07:09:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a353223d447c6a82f787d206d83edfe4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 25957. |