#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0841 : Projeto de Lei n.º 082/2024
PROPONENTE : Ver. Antônio Albino Worst Dilkin

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, TELEVISÃO A CABO, BANDA LARGA, FIBRA ÓTICA OU OUTROS SERVIÇOS POR MEIO DE REDE AÉREA, A IDENTIFICAREM OS POSTES QUE INSTALAREM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 124/2024

Expediente n. 841/2024

Projeto de Lei 082/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, TELEVISÃO A CABO, BANDA LARGA, FIBRA ÓTICA OU OUTROS SERVIÇOS POR MEIO DE REDE AÉREA, A IDENTIFICAREM OS POSTES QUE INSTALAREM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos:

Compete ao Município legislar sobre matéria de interesse local, a teor do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF), notadamente – como é o caso – acerca de poder de polícia administrativo.

Irradia-se da propositura em tela o interesse público, condizente com o mencionado poder nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do caput do art. 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado (...............).

Ultrapassada tal vertente, no tocante à iniciativa, não se verifica indevida ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação do Chefe do Poder Executivo, seja por não se tratar de competência exclusiva deste, seja por não veicular matéria relacionada à reserva de Administração.

Trata-se, com efeito, de norma de polícia administrativa, matéria de competência comum ou concorrente entre Legislativo e Executivo.

Diante disso, pode a vereança legislar sobre o assunto, prerrogativa que se coaduna com o entendimento translúcido do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 917) de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 



Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 08/11/2024 às 07:09:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a353223d447c6a82f787d206d83edfe4.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 08/11/2024 09:40:59
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 08/11/2024 10:04:00
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 11/11/2024 11:14:47