#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0912/2024 Projeto de Lei N.º 088/2024

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin PSDB 26/11/2024

Estância Velha RS, 19 de novembro de 2024.

 

                                  

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

 

                                        Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que Dá nova redação ao Art.  29, da Lei Municipal Nº 1.821, de 15 de outubro de 2012, que “Altera, Atualiza e Consolida a Legislação que dispõe sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e dá outras providências.”

 

                                        Trata-se de matéria que visa acrescentar a possibilidade de instalação, na zona rural do município, de empreendimentos de Serviço Residencial Terapêutico e Lares de Idosos, com o objetivo de trazer melhor qualidade de vida aos usuários e um lugar mais adequado para a funcionalidade destas entidades.

 

                                        Por isso, peço que este Projeto de Lei seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.

 

João Dilkin

Vereador do PSDB

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº XXX – 2024

 

Dá nova redação ao Art.  29, da Lei Municipal Nº 1.821, de 15 de outubro de 2012, que “Altera, Atualiza e Consolida a Legislação que dispõe sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

                                            

                                        Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                        Art. 1º O Art. 29 da Lei Nº 1.821, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:   

 

                                        “Art. 29. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos: residencial unifamiliar, ERLN, CSTP, CSR, RT, Serviço Residencial Terapêutico, Comunidade Terapéutica e Lares de Idosos, I.2, agro-industriais, comércio de abastecimento e I.1 somente quando se tratar de agro-industriais.”

 

                                        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

              Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal

 

                                        Registre-se e Publique-se.                       

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por JOãO DILKIN em 19/11/2024 às 14:35:53.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 19/11/2024 14:36:09