Comissão de Constituição e Justiça |
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"INSTITUI A SEMANA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 135/2024 Expediente n. 904/2024 Projeto de Lei 086/2024 Origem: Poder Legislativo Municipal Objeto: “INSTITUI A SEMANA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos: O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei nº 086/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Estância Velha, a Semana do Sagrado Coração de Jesus. A fixação de datas comemorativas na esfera municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão. Importante estabelecer análise pormenorizada quanto à função orientadora do princípio da laicidade que informa a ordem constitucional da República Federativa do Brasil, questão complexa que envolve a apreciação de princípios constitucionais e de valores metajurídicos. O princípio da laicidade é previsto no artigo 19 da Constituição Federal 1988:
No entanto, a jurisprudência pátria, mais precisamente o TJSP[1], em recente julgado, asseverou a possibilidade de criar Dia Religioso, bem como inseri-lo dentro do calendário oficial, desde que não contenha dispositivo que autoriza a Administração Pública a subsidiar tal evento: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei de Itapecerica da Serra, de iniciativa parlamentar, que inclui o "Dia Municipal da Bíblia" no calendário de eventos da cidade. O TJ-SP anulou apenas o artigo que autorizava a prefeitura a apoiar e buscar patrocínios para a festa. O Desembargador Relator também considerou que a mera inserção de uma nova data no calendário oficial de festas da cidade, "pese se ocupar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, preceito normativo concernente à laicidade do Estado". Processo: 2030686-09.2021.8.26.0000. Solimene (Desembargador Relator) ressaltou "Não é proibido ao legislador fazer inserções nos calendários oficiais de festividades locais. Isso não está dentre as matérias cuja iniciativa ficaria reservada ao prefeito”. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2030686-09.2021.8.26.0000 - TJSP Portanto, em relação à matéria de fundo ora em análise, como não houve qualquer disposição que, direta ou indiretamente, atribua ao Poder Público o dever ou a faculdade de contribuir financeiramente ou com bens ou recursos humanos para a organização de eventos, inexiste afronta ao princípio da laicidade, insculpido no art. 19, inciso I, da CF/88.
Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2030686-09.2021.8.26.0000 |
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