#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0904 : Projeto de Lei n.º 086/2024
PROPONENTE : Ver. Yuri Campos, Ver. Jacob Paulo Immig e Ver. João Gabriel Rocha Dilkin

"INSTITUI A SEMANA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 135/2024

Expediente n. 904/2024

Projeto de Lei 086/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “INSTITUI A SEMANA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O Projeto de Lei nº 086/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Estância Velha, a Semana do Sagrado Coração de Jesus. A fixação de datas comemorativas na esfera municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão.

Importante estabelecer análise pormenorizada quanto à função orientadora do princípio da laicidade que informa a ordem constitucional da República Federativa do Brasil, questão complexa que envolve a apreciação de princípios constitucionais e de valores metajurídicos.

O princípio da laicidade é previsto no artigo 19 da Constituição Federal 1988:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

No entanto, a jurisprudência pátria, mais precisamente o TJSP[1], em recente julgado, asseverou a possibilidade de criar Dia Religioso, bem como inseri-lo dentro do calendário oficial, desde que não contenha dispositivo que autoriza a Administração Pública a subsidiar tal evento:

 Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei de Itapecerica da Serra, de iniciativa parlamentar, que inclui o "Dia Municipal da Bíblia" no calendário de eventos da cidade. O TJ-SP anulou apenas o artigo que autorizava a prefeitura a apoiar e buscar patrocínios para a festa.

O Desembargador Relator também considerou que a mera inserção de uma nova data no calendário oficial de festas da cidade, "pese se ocupar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, preceito normativo concernente à laicidade do Estado". Processo: 2030686-09.2021.8.26.0000.

Solimene (Desembargador Relator) ressaltou "Não é proibido ao legislador fazer inserções nos calendários oficiais de festividades locais. Isso não está dentre as matérias cuja iniciativa ficaria reservada ao prefeito”. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2030686-09.2021.8.26.0000 - TJSP

Portanto, em relação à matéria de fundo ora em análise, como não houve qualquer disposição que, direta ou indiretamente, atribua ao Poder Público o dever ou a faculdade de contribuir financeiramente ou com bens ou recursos humanos para a organização de eventos, inexiste afronta ao princípio da laicidade, insculpido no art. 19, inciso I, da CF/88.

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

 

[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2030686-09.2021.8.26.0000

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 21/11/2024 às 10:31:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8b5122ab99fcd1d363da68b8d3809047.
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ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 21/11/2024 11:55:35
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 21/11/2024 12:14:44
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 21/11/2024 14:32:50