#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0905 : Projeto de Lei n.º 087/2024
PROPONENTE : Ver. Yuri Campos

"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TRUCO GAUDÉRIO"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 136/2024

Expediente n. 905/2024

Projeto de Lei 087/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TRUCO GAUDÉRIO. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O Projeto de Lei nº 087/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que institui, no Município de Estância Velha, a Semana do Truco Gaudério. A fixação de datas comemorativas na esfera municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a reflexão.

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 21/11/2024 às 10:32:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5607965ed98b435f69ac7de880489186.
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ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 21/11/2024 11:55:47
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 21/11/2024 14:33:08