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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0871 : Projeto de Lei n.º 085/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.747, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS E EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL,INSTITUI A COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 140/2024

Expediente n. 871/2024

Projeto de Lei 085/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.747, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS E EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL,INSTITUI A COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

(.........)

O Projeto de Lei nº 085/2024 está alterando a Lei Municipal 2.747/2023, para adicionar que as obras que estão em andamento, mas em desacordo com a legislação em vigor, possam ser regularizadas, desde que cumpram certas determinações.

Outro ponto a ser destacado, relaciona-se ao Código de Obras Municipal, Lei Municipal nº 870/1985, em seu Art. 41, o qual trata do instituto jurídico dos “EMBARGOS”, assim disposto:

Art. 41. Obras em andamento, sejam .elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

1 - estiverem sendo executadas sem o respectivo projeto aprovado ou sem a licença fornecida pela municipalidade;

2 - for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;

(.........................).

Por fim, está de acordo com a Lei Municipal nº 2.781/2024, a qual dispõe sobre o modelo de desenvolvimento estratégico do município, em seus Arts. 3º e 4º, os quais descrevem que as matérias descritas no artigo 3º desta lei, deverá ser ouvido o Conselho de Gestão e Desenvolvimento de Estância Velha – COGEDE, que deverá se manifestar sobre a conformidade ou não do projeto de Lei, para atestar a conformidade com o “Modelo Estratégico de Desenvolvimento Integral para o Município de Estância Velha”, sendo que está anexo a proposição legislativa o Parecer do referido Conselho.

 

Ressalvado o exposto acima (EMBARGO), o Projeto de Lei, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 27/11/2024 às 13:11:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e37da09c2d2c7fbe9018a4723a2a6bf4.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 27/11/2024 13:52:57
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 27/11/2024 22:47:21
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 28/11/2024 09:04:15