Estância Velha - RS,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
A presente proposição legislativa tem por objetivo retirar da Lei Orgânica a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos por parte do Município, haja vista a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. ARTIGOS 63, INCISO XIX E 64, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONSÓRCIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER EXECUTIVO. PRÉVIA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei orgânica do Município de Tramandaí/RS. Artigos 63, inciso XIX e 64, inciso XVI. Dispositivos que exigem a autorização da Câmara Legislativa para o Município poder celebrar convênios, consórcios e contratos com entidades públicas e/ou particulares e consórcios intermunicipais e estaduais; além de determinar que a esta compete, de forma exclusiva, autorizar a criação, através de convênios, de entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse da comunidade. 2. A exigência de submissão à prévia aprovação do Poder Legislativo de acordos e convênios em geral celebrados pelo Chefe do Poder Executivo constitui ofensa ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes insculpido no artigo 10 da CE/1989. 3. Ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 82, inciso II e XXI da Constituição Estadual. 4. Ação julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085711380, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-02-2023)
Por isso, pedimos que este Projeto de Emenda à Lei Orgânica em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido a Mesa Diretora.
Autores:
Ver. Yuri Campos
Ver. Jacob Immig
Ver. João Gabriel Dilkin
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA
ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA - RS, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Estância Velha, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 5º da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município pode celebrar convênio com a União, o Estado e outro Município para execução de suas Leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.”
Art. 2º Ficam suprimidos o inciso XII do Art. 30 e o inciso VI do Art. 31, da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. (...................)
(...........................)
XII – SUPRIMIDO.
(..................................)
Art. 31. (,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,)
(......................)
VI - SUPRIMIDO.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA - RS, aos
MESA DIRETORA:
Jacob Immig Antônio Worst
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente
João Dilkin Gabriele Martins
1º Secretário 2º Secretária
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