Estância Velha - RS,

 

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

A presente proposição legislativa tem por objetivo retirar da Lei Orgânica a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênios e contratos por parte do Município, haja vista a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul neste sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. ARTIGOS 63, INCISO XIX E 64, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONSÓRCIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER EXECUTIVO. PRÉVIA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei orgânica do Município de Tramandaí/RS. Artigos 63, inciso XIX e 64, inciso XVI. Dispositivos que exigem a autorização da Câmara Legislativa para o Município poder celebrar convênios, consórcios e contratos com entidades públicas e/ou particulares e consórcios intermunicipais e estaduais; além de determinar que a esta compete, de forma exclusiva, autorizar a criação, através de convênios, de entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse da comunidade. 2. A exigência de submissão à prévia aprovação do Poder Legislativo de acordos e convênios em geral celebrados pelo Chefe do Poder Executivo constitui ofensa ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes insculpido no artigo 10 da CE/1989. 3. Ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 82, inciso II e XXI da Constituição Estadual. 4. Ação julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085711380, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-02-2023)

Por isso, pedimos que este Projeto de Emenda à Lei Orgânica em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido a Mesa Diretora.

 

Autores:

Ver. Yuri Campos

Ver. Jacob Immig

   Ver. João Gabriel Dilkin

 

 

PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA À LEI ORGÂNICA

 

ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA - RS, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Estância Velha, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 5º da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Município pode celebrar convênio com a União, o Estado e outro Município para execução de suas Leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.”

Art. 2º Ficam suprimidos o inciso XII do Art. 30 e o inciso VI do Art. 31, da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. (...................)

(...........................)

XII – SUPRIMIDO.

(..................................)

Art. 31. (,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,)

(......................)

VI -  SUPRIMIDO.”

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA - RS, aos

 

MESA DIRETORA:

 

     

  Jacob Immig                                                             Antônio Worst

Presidente da Câmara Municipal                               Vice-Presidente

 

 

  João Dilkin                                                                Gabriele Martins

 1º Secretário                                                                 2º Secretária

 

 

Registre-se e Publique-se.



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 05/12/2024 09:08:17
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 05/12/2024 10:05:30
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 06/12/2024 10:00:31