#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0971 : Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 003/2024
PROPONENTE : Ver. Jacob Paulo Immig, Ver. Yuri Campos e Ver. João Gabriel Rocha Dilkin

"ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 155/2024

Expediente n. 971/2024

Projeto de Emenda à Lei Orgânica  003/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal em seu art. 33, inciso I, assim dispondo:

 

Art. 33. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3) dos Vereadores;

(......)

A jurisprudência pátria também aduz que a exigência de autorização legislativa para aprovação de convênio e/ou contrato de interesse municipal viola o princípio da Separação dos Poderes, assim dispondo:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. ARTIGOS 63, INCISO XIX E 64, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONSÓRCIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER EXECUTIVO. PRÉVIA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei orgânica do Município de Tramandaí/RS. Artigos 63, inciso XIX e 64, inciso XVI. Dispositivos que exigem a autorização da Câmara Legislativa para o Município poder celebrar convênios, consórcios e contratos com entidades públicas e/ou particulares e consórcios intermunicipais e estaduais; além de determinar que a esta compete, de forma exclusiva, autorizar a criação, através de convênios, de entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse da comunidade. 2. A exigência de submissão à prévia aprovação do Poder Legislativo de acordos e convênios em geral celebrados pelo Chefe do Poder Executivo constitui ofensa ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes insculpido no artigo 10 da CE/1989. 3. Ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 82, inciso II e XXI da Constituição Estadual. 4. Ação julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085711380, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-02-2023)

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 11/12/2024 às 08:56:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 771f68ccdfb7d0887f800962576db877.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 11/12/2024 09:00:21
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 11/12/2024 09:01:28
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 12/12/2024 05:38:51