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O (a) Vereador José Dresch, nos termos autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vem propor INDICAÇÃO pelas razões que abaixo segue: Art. 1º - Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos de uso veterinário no âmbito do município de Estância Velha. Art. 2º - Para os efeitos desta indicação, são considerados: I – produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, diagnóstico, cura ou tratamento das doenças dos animais, incluindo aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º - O programa receberá doações de produtos de uso veterinário oriundos: I – da população; II – de clínicas veterinárias; III – de médicos-veterinários; IV – de empresas do segmento farmacêutico-veterinário; V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública. Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos de uso veterinário doados será realizada por médicos-veterinários vinculados à Secretaria de Bem-Estar ou farmacêuticos legalmente habilitados. Art. 4º - Os produtos de uso veterinário recebidos como doação ao Programa serão distribuídos gratuitamente e preferencialmente à população de baixa renda e para animais atendidos na UPA Pet (a partir da aprovação do projeto de lei que autoriza a implementação da Unidade de Pronto Atendimento Veterinário (UPA Pet) em Estância Velha), após avaliação visual de suas integridades físicas, qualidades e prazos de validade, mediante prescrição obrigatória de médico-veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita veterinária. Art. 5º - A Farmácia Veterinária Solidária instituída por esta indicação ficará junto a UPA Vet e deverão os profissionais que nela atuarem responsáveis por: I – implantar e observar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário; II – receber as doações e realizar a triagem dos produtos de uso veterinário recebidos, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade.
Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Programa instituído por esta Lei: I – famílias que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social que possuam animais; II – protetores de animais credenciados junto ao órgão municipal competente; III – organizações não-governamentais destinadas ao cuidado e à proteção de animais, regularmente constituídas e credenciadas junto ao órgão municipal competente; IV – Moradores que adotaram animais na feirinha de adoção do município e que procuraram atendimento na UPA Pet; V – animais sob os cuidados diretos da Administração Pública. Art. 7º - Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos de uso veterinário doados ao Programa instituído. Art. 8º - Não será permitida a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto aqueles isentos de registro de acordo com a legislação. Art. 9º - A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Município de Estância Velha. Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá valer-se de espaços públicos existentes e de sua propriedade para a execução do Programa instituído por esta Lei, bem como de servidores que já integram o quadro de servidores efetivos, para o desempenho das atribuições do Programa. Art. 10. O Executivo Municipal poderá: I – celebrar convênios com órgãos públicos de outras entidades federativas, além de empresas públicas ou privadas, bem como firmar parcerias público-privadas, visando a dar cumprimento aos objetivos desta Lei; II – realizar campanhas de conscientização e arrecadação de doações, buscando sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação e os fabricantes, dentre outros. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente indicação propõe a criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária no município de Estância Velha, com o objetivo de receber doações, coletar, reaproveitar, selecionar, armazenar e distribuir gratuitamente produtos de uso veterinário. O alto custo dos medicamentos veterinários tem sido um obstáculo significativo para muitas famílias de baixa renda, impedindo que seus animais de estimação recebam o tratamento adequado. Além disso, o descarte inadequado de medicamentos vencidos ou em desuso representa riscos ambientais e à saúde pública. Nesse contexto, a criação de um programa que viabilize a doação e distribuição desses produtos surge como uma solução eficaz para atender a essas demandas. Sendo o que se apresentava para o momento, renovo votos de estima e apreço. Estância Velha, 29 de Janeiro de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por JOSé DRESCH em 29/01/2025 às 21:57:48.
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