#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0179/2025 Projeto de Lei N.º 007/2025

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Antônio Albino Worst Dilkin PL 25/02/2025

Estância Velha RS, fevereiro de 2025.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

Segue em anexo minuta de projeto de lei que “PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS COM FINALIDADE SONORA, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A presente proposição visa dar uma melhor eficácia à legislação de fogos no município, para uma melhor aplicação das penalidades para os infratores. Para isto, revoga-se a Lei anterior e adiciona-se na presente o que se considera fogos com finalidade sonora.

A finalidade deste projeto de lei, é propiciar melhores cuidados com as vítimas diretas do barulho, destacando os idosos, enfermos, autistas e animais.

Por isso, peço a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres colegas Vereadores.

 

 

Antônio Worst

Vereador do PL

Autor

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº      /2024

 

 

                                      

PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS COM FINALIDADE SONORA, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de finalidade sonora e de qualquer artefato com a mesma proposta no município de Estância Velha.

§1º. A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§2º. Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’

§3º. Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 1º do Art. 1º da presente Lei, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 60 dB (sessenta decibéis) à distância de até 100 (cem) metros de sua deflagração.

Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 350 (trezentos e cinquenta) vezes o valor da Unidade de Referência do município de Estância Velha (URM’s) se a infração for cometida por pessoa natural; e 700 (setecentas) vezes o valor da URM se a infração for cometida por pessoa jurídica.
§ 1º. Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se esta, o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.

§2º. Havendo descumprimento do disposto na presente Lei pelo Poder Público Municipal, o Administrador responderá por infração político- administrativa e criminalmente na medida de sua culpabilidade.

Art. 3º. Fica expressamente proibido o gasto do erário público com aquisição de fogos de artifício com a finalidade sonora.
Art. 4º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal Nº 2.405, de 27 de março de 2019.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha, em                             

Diego Willian Francisco

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANTôNIO WORST em 19/02/2025 às 11:05:37.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 27732.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 19/02/2025 11:05:59