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Estância Velha RS, fevereiro de 2025. Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Segue em anexo minuta de projeto de lei que “PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS COM FINALIDADE SONORA, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposição visa dar uma melhor eficácia à legislação de fogos no município, para uma melhor aplicação das penalidades para os infratores. Para isto, revoga-se a Lei anterior e adiciona-se na presente o que se considera fogos com finalidade sonora. A finalidade deste projeto de lei, é propiciar melhores cuidados com as vítimas diretas do barulho, destacando os idosos, enfermos, autistas e animais. Por isso, peço a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres colegas Vereadores.
Antônio Worst Vereador do PL Autor
PROJETO DE LEI Nº /2024
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de finalidade sonora e de qualquer artefato com a mesma proposta no município de Estância Velha. §1º. A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. §2º.Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’. §3º. Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do Art. 1º da presente Lei, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 60 dB (sessenta decibéis) à distância de até 100 (cem) metros de sua deflagração. §2º. Havendo descumprimento do disposto na presente Lei pelo Poder Público Municipal, o Administrador responderá por infração político- administrativa e criminalmente na medida de sua culpabilidade. Art. 3º. Fica expressamente proibido o gasto do erário público com aquisição de fogos com a finalidade sonora. Art. 4º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal Nº 2.405, de 27 de março de 2019. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, em Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por ANTôNIO WORST em 25/02/2025 às 15:22:57.
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