"Concede Revisão Geral Anual dos Vencimentos e Salários e dá outras providências."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 019/2025
Expediente n. 269/2025
Projeto de Lei 015/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Objeto: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 31 de março de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com inciso X, do art. 37 da CF e demais preceitos abaixo esposados:
A doutrina assim leciona sobre o tema do projeto de Lei em questão:
Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. (Direito Administrativo, Maria Sylvia Di Pietro, 2018, p. 705)
Assim, a revisão geral anual caracteriza- se por retratar uma recomposição salarial para todos os servidores de um determinado ente, independentemente do cargo ou carreira, baseado essencialmente na perda de poder aquisitivo do funcionalismo em decorrência do processo inflacionário.
A jurisprudência uníssona leciona que a concessão de revisão geral anual, no âmbito municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito, não cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz respeito ao índice a ser aplicado.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o firmaram o entendimento de que a iniciativa da lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos, com fulcro inclusive no art. 33, § 1º, da Constituição do Estado do RS[1], consoante se extrai dos acórdãos a seguir ementados:
[...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1. Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. Nessa senda, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] 4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010252799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11- 2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016) (grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral 12 Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3538, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
Logo, como o Projeto de Lei 015/2025 não restringe sua aplicabilidade ao Poder Executivo, o mesmo tem efeito sobre TODOS os servidores, empregados públicos municipais, cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, proventos dos inativos e pensionistas com direito à paridade tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, estando, portanto, apto juridicamente a ser votado, nos moldes já delineados neste Parecer.
Ver. Carlos Bonne
Presidente
Ver. Carlito Borges
Relator
Ver. Marcelo Stoffel
Secretário
[1] Art. 33 [...] § 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.