#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0282 : Emenda Aditiva n.º 001/2025
PROPONENTE : Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer

"Emenda Aditiva - PL 11/2025 PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS COM FINALIDADE SONORA, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 021/2025

Expediente n. 282/2025

Emenda Aditiva 01/2025 ao Projeto de Lei 11/2025

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “EMENDA ADITIVA 01/2025 AO PL 11/2025 PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS COM FINALIDADE SONORA, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 07 de abril de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão da referida Emenda em Plenário, por estar de acordo com o Regimento Interno, Resolução 05/2023, em seu Art. 199, o qual aduz que Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e poderá ser apresentada por Vereador.

Assim como encontra guarida no TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (SUPERMO TRIBUNAL FEDERAL:

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Da leitura do bojo da emenda em questão, é de fácil compreensão que a emenda NÃO aborda a estrutura, NÃO cria atribuição ou dispõe sobre o regime jurídico dos servidores.

 Logo, está apta, juridicamente, a ser votada.

 

Ver. Carlos Bonne

Presidente

 

Ver. Carlito Borges

Relator

 

 

Ver. Marcelo Stoffel

Secretário

 

 

 

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CARLITO JOSE BORGES:56383720082 às 07/04/2025 13:38:25
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CARLOS BONNE NETO:64223612034 às 07/04/2025 13:49:13