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Vereador (a) com assento neste Legislativo, nos termos que dispõe o Artigo 31 Inciso XIV da Lei Orgânica do Município, vem requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte PEDIDO DE INFORMAÇÃO: - Solicito impacto financeiro-orçamentário, em conformidade com o Art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), servirá como base para possível Projeto de Lei nos termos abaixo descritos.
CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Estância Velha, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido o benefício tributário de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em cota única aos proprietários, titulares de domínio útil, ou a posse de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem uma ou mais das seguintes medidas: I – 3% (dois por cento) sistema de aquecimento hidráulico solar; II – 4% (quatro por cento) sistema de captação e sistema de reuso de água; III – 5% (cinco por cento) sistema de energia solar fotovoltaica; IV – 6% (seis por cento) construção com materiais sustentáveis; Parágrafo único. Em caso de adoção de duas ou mais medidas, utiliza-se o desconto tributário mais alto e acrescenta-se 3%.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se: I – Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; II - Sistema de captação e reuso de água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; e aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III – Sistema de energia solar fotovoltaica: é a energia elétrica produzida a partir da luz solar, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel. Deverá ser comprovado com a conta atualizada de energia elétrica do imóvel dos dois últimos meses que antecedem o pedido, emitida pela concessionária de energia elétrica para o endereço do imóvel do requerente; IV - Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada, através de laudo técnico, avalizado por profissional habilitado, atestando que os sistemas previstos nos incisos I, II, III e IV do Art. 3º foram devidamente instalados e estão em perfeito estado de funcionamento.
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo uma ou mais das medidas previstas no Art. 2º aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município. Parágrafo único. Outros benefícios concedidos por Leis ou Decretos serão cumulativos ao previsto nesta Lei.
Art. 7º A solicitação ou renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, através de solicitação do interessado até o último dia útil do mês de setembro, através de procedimento previsto pelo órgão competente.
Art. 8º O benefício será concedido apenas quando o contribuinte optar pelo pagamento do IPTU em cota única.
Art. 9º Para adesão aos incentivos da presente lei, os contribuintes não poderão possuir débitos vinculados ao imóvel a que se destina o benefício na data do protocolo.
Art. 10 A forma de obtenção e demais regras dos benefícios previstos na presente lei poderão ser regulamentados através de decreto pelo Poder Executivo.
Art. 11 O benefício será revogado quando o proprietário: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competente; ou III - quando, após vistoria ou denúncia, for constatado uso dos equipamentos de forma inadequada ou violando análise técnica do setor competente do órgão municipal.
Art. 12. No ato de abertura de protocolo da solicitação do incentivo, os cidadãos, responsáveis técnicos, pessoas jurídicas e empreendedores, assumem como verídicas as informações prestadas para concessão do incentivo, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções administrativas, pecuniárias, cíveis, ambientais, tributárias e criminais, a depender das irregularidades constatadas no local e documentos acostados ao protocolo, conforme legislação específica em cada caso, permitida a cumulação de penalidades.
Art. 13. O desconto na cobrança do IPTU poderá ser cancelado ou suspenso de ofício, a qualquer momento pela Secretaria Municipal responsável pela presente lei, caso seja verificado o descumprimento dos termos constantes nesta Lei, garantido o prazo de 08 (oito) dias úteis para recurso administrativo da decisão, podendo ser prorrogado a critério da Administração. Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária, hipótese de concessão do incentivo a prédios, por exemplo: se um morador de apartamento, que teve o incentivo concedido para todo o prédio, descumprir o disposto nesta Lei, todos os outros moradores perderão o incentivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de junho 2025.
__________ Requer-se o encaminhamento deste pedido de informação ao Gabinete do Prefeito Municipal. Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de elevada estima e consideração. Estância Velha, 17 de Abril de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 17/04/2025 às 10:16:04.
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