#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0404/2025 Projeto de Lei N.º 019/2025

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer MDB 06/05/2025

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI O IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade instituir o IPTU Verde no âmbito do município de Estância Velha, como instrumento de incentivo à adoção de práticas sustentáveis pelos contribuintes, alinhando-se às necessidades ambientais contemporâneas e promovendo políticas públicas voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

A preocupação com o desenvolvimento sustentável e a busca por soluções que mitiguem os impactos ambientais têm se tornado cada vez mais urgentes, sobretudo diante das mudanças climáticas, da escassez de recursos naturais e da necessidade de promover cidades mais inteligentes e ambientalmente responsáveis.

Nesse sentido, o IPTU Verde propõe a concessão de benefício tributário aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que implementarem medidas de sustentabilidade, tais como:

  • Sistema de aquecimento hidráulico solar;

  • Captação e reuso de água da chuva;

  • Instalação de energia solar fotovoltaica;

  • Construção com materiais sustentáveis.

Essas ações, além de reduzirem o consumo de recursos naturais e a emissão de gases poluentes, geram economia para o contribuinte e incentivam a utilização de tecnologias limpas, fomentando uma cultura de responsabilidade ambiental em nosso município.

Cabe destacar que a proposta segue a tendência de diversos municípios brasileiros que, por meio de legislações semelhantes, têm obtido resultados positivos tanto na preservação ambiental quanto na modernização de suas políticas tributárias. A concessão do desconto em cota única, condicionada à regularidade fiscal e à comprovação técnica das medidas adotadas, garante segurança jurídica e fiscalização adequada, evitando fraudes e assegurando a efetividade do benefício.

Além disso, ao promover a adoção de práticas sustentáveis, o IPTU Verde contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população, incentivando construções mais eficientes, a redução do consumo de energia e água, e a valorização de imóveis ambientalmente responsáveis.

Diante do exposto, ressalta-se a relevância da presente proposição, que visa não apenas conceder um benefício econômico ao contribuinte, mas também fortalecer políticas ambientais, contribuindo para a construção de uma Estância Velha mais sustentável, consciente e preparada para os desafios ambientais do futuro.

Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Vereador Lucas Konrdörfer

 

 

CRIA O PROGRAMA IPTU VERDE.

 

                                        Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                        Art. 1º   Fica instituído, no âmbito do município de Estância Velha, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

 

                                        Art. 2º   Será concedido o benefício tributário de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em cota única aos proprietários, titulares de domínio útil, ou a posse de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem uma ou mais das seguintes medidas:

                                        I – 3% (dois por cento) sistema de aquecimento hidráulico solar;

                                        II – 4% (quatro por cento) sistema de captação e sistema de reuso de água;

                                        III – 5% (cinco por cento) sistema de energia solar fotovoltaica;

                                        IV – 6% (seis por cento) construção com materiais sustentáveis;

                                        Parágrafo único. Em caso de adoção de duas ou mais medidas, utiliza-se o desconto tributário mais alto e acrescenta-se 3%.

 

                                        Art. 3º   Para efeito desta Lei considera-se:

                                        I –  Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

                                        II - Sistema de captação e reuso de água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; e aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

                                        III – Sistema de energia solar fotovoltaica: é a energia elétrica produzida a partir da luz solar, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel. Deverá ser comprovado com a conta atualizada de energia elétrica do imóvel dos dois últimos meses que antecedem o pedido, emitida pela concessionária de energia elétrica para o endereço do imóvel do requerente;

                                        IV - Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.

 

                                        Art. 4º  Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada, através de laudo técnico, avalizado por profissional habilitado, atestando que os sistemas previstos nos incisos I, II, III e IV do Art. 3º foram devidamente instalados e estão em perfeito estado de funcionamento.

 

                                        Art. 5º   Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo uma ou mais das medidas previstas no Art. 2º aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

 

                                        Art. 6º   O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.

                                        Parágrafo único. Outros benefícios concedidos por Leis ou Decretos serão cumulativos ao previsto nesta Lei.

 

                                        Art. 7º   A solicitação ou renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, através de solicitação do interessado até o último dia útil do mês de setembro, através de procedimento previsto pelo órgão competente.

 

                                        Art. 8º O benefício será concedido apenas quando o contribuinte optar pelo pagamento do IPTU em cota única.

 

                                        Art. 9º Para adesão aos incentivos da presente lei, os contribuintes não poderão possuir débitos vinculados ao imóvel a que se destina o benefício na data do protocolo.

 

                                        Art. 10 A forma de obtenção e demais regras dos benefícios previstos na presente lei poderão ser regulamentados através de decreto pelo Poder Executivo.

 

                                        Art. 11 O benefício será revogado quando o proprietário:

                                        I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

                                        II - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competente; ou

                                        III - quando, após vistoria ou denúncia, for constatado uso dos equipamentos de forma inadequada ou violando análise técnica do setor competente do órgão municipal.

 

                                        Art. 12. No ato de abertura de protocolo da solicitação do incentivo, os cidadãos, responsáveis técnicos, pessoas jurídicas e empreendedores, assumem como verídicas as informações prestadas para concessão do incentivo, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções administrativas, pecuniárias, cíveis, ambientais, tributárias e criminais, a depender das irregularidades constatadas no local e documentos acostados ao protocolo, conforme legislação específica em cada caso, permitida a cumulação de penalidades.

 

                                        Art. 13. O desconto na cobrança do IPTU poderá ser cancelado ou suspenso de ofício, a qualquer momento pela Secretaria Municipal responsável pela presente lei, caso seja verificado o descumprimento dos termos constantes nesta Lei, garantido o prazo de 08 (oito) dias úteis para recurso administrativo da decisão, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

                                        Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária, hipótese de concessão do incentivo a prédios, por exemplo: se um morador de apartamento, que teve o incentivo concedido para todo o prédio, descumprir o disposto nesta Lei, todos os outros moradores perderão o incentivo.

 

                                        Art. 14  Esta Lei entra em vigor em 1º de junho 2025.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 28/04/2025 às 08:50:05.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 460950bedf21096cd3578bd285bc4e6b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 28907.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER:01696819040 às 28/04/2025 08:50:10