Comissão de Constituição e Justiça |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N°2748 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ESTANCIA VELHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2635 DE 23 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 023/2025 Expediente n. 361/2025 Projeto de Lei 16/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2748 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ESTANCIA VELHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2635 DE 23 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em reunião ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 95/1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.) nos termos abaixo expostos. O Projeto de Lei 016/2025 dispõe, em sua maioria, sobre a alteração na Lei que versa sobre o subsídio tarifário e contém previsão de revogação da Lei Municipal nº 2.635, de 23 de maio de maio de 2022. Ocorre que a Lei epigrafada sob o nº 2.635 trata sobre o pagamento de tributos pela modalidade PIX e a data da sanção e promulgação da mesma é de 28 de junho de 2022. Desse modo, NÂO há qualquer pertinência temática entre o subsídio tarifária do transporte público com pagamento de tributo pelo pix. Logo, o projeto de lei 016/2025 infringe o Art. 7º, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 95/1998, na seguinte dicção:
Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Carlos Bonne Presidente
Ver. Carlito Borges Relator
Ver. Marcelo Stoffel Secretário
|
||||||
Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 28/04/2025 às 13:13:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0955ed35411bb96c8af9075f37fe681d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 28916. |