#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0361 : Projeto de Lei n.º 016/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N°2748 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ESTANCIA VELHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2635 DE 23 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 023/2025

Expediente n. 361/2025

Projeto de Lei 16/2025

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2748 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ESTANCIA VELHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2635 DE 23 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 95/1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.) nos termos abaixo expostos.

O Projeto de Lei 016/2025 dispõe, em sua maioria, sobre a alteração na Lei que versa sobre o subsídio tarifário e contém previsão de revogação da Lei Municipal nº 2.635, de 23 de maio de maio de 2022.

Ocorre que a Lei epigrafada sob o nº 2.635 trata sobre o pagamento de tributos pela modalidade PIX e a data da sanção e promulgação da mesma é de 28 de junho de 2022.

Desse modo, NÂO há qualquer pertinência temática entre o subsídio tarifária do transporte público com pagamento de tributo pelo pix.

Logo, o projeto de lei 016/2025 infringe o Art. 7º, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 95/1998, na seguinte dicção:

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

(......................)

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

 

Ver. Carlos Bonne

Presidente

 

Ver. Carlito Borges

Relator

 

Ver. Marcelo Stoffel

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 28/04/2025 às 13:13:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0955ed35411bb96c8af9075f37fe681d.
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MARCELO ANDRE STOFFEL:55857418020 às 28/04/2025 13:16:50
CARLOS BONNE NETO:64223612034 às 28/04/2025 13:16:57
CARLITO JOSE BORGES:56383720082 às 28/04/2025 13:28:27