Comissão de Constituição e Justiça |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Concede revisão geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos Vereadores de Estância Velha, e dá outras providências." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 024/2025 Expediente n. 401/2025 Projeto de Lei 018/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE- PREFEITO MUNICIPAL, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 05 de maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com inciso X, do art. 37 da CF e demais preceitos abaixo esposados: A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Município de Guaíba adotar tal providência em relação aos subsídios de seus agentes políticos. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária e da concessão de aumento real aos agentes políticos do Município, o que encontra base no art. 61, § 1º, inc. II, “a”, da CF/88. A jurisprudência uníssona leciona que a concessão de revisão geral anual, no âmbito municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito, não cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz respeito ao índice a ser aplicado. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmaram o entendimento de que a iniciativa da lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos, com fulcro inclusive no art. 33, § 1º, da Constituição do Estado do RS[1], consoante se extrai dos acórdãos a seguir ementados:
Assim, a regra de competência contempla ao Prefeito a iniciativa do processo legislativo para a concessão da revisão geral anual a todos (servidores do Poder Executivo e Poder Legislativo e agentes políticos do Município), com indicação do índice oficial a ser considerado – este último, escolhido entre índices de medição de inflação existentes, por exemplo, INPC, IPCA, etc.
Considerações sobre a “revisão geral anual”
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso. No caso dos agentes políticos, a revisão geral anual os atinge no mesmo índice fixado pela inflação, exatamente porque, como se disse, a perda do valor real do subsídio pelas oscilações inflacionárias é fenômeno que atinge todos indistintamente. A iniciativa do processo legislativo, na revisão geral anual de todos os agentes públicos, é do Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante expresso supra. O § 1º do art. 33 da Constituição Estadual é explícito ao dizer que a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, que, no caso, em âmbito local, é o Prefeito. Nesse sentido, ademais, a posição do Tribunal de Justiça do Estado do RS, em decisão acerca do tema:
O Projeto de Lei nº 018/2025 respeitou todas essas disposições constitucionais, tendo em vista que, no art. 1º, previu o percentual total de 4,56%. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70084326727, julgada pelo Tribunal Pleno em 11/12/2020, exarou decisão na qual foi ressaltado que a revisão geral anual deve abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem distinção, sob pena de inconstitucionalidade da norma por afronta ao art. 37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89:
Ademais, cabe fazer referência que ainda não foi publicado o acórdão da decisão do STF no Tema 1192 - Recurso Extraordinário (RE) 1344400, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria. Não há a exigência nesse caso específico de apresentação de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 17, § 6º, excepciona tal exigência para a Revisão Geral Anual revista no art. 37, X, da CRFB. Outro ponto a ser salientado é de que com a edição das Leis Municipais nº 2.793 e 2.794 de 2024, as quais fixaram o subsídio dos agentes políticos para a legislatura 2025/2028, o valor dos subsídios permaneceram conforme última revisão geral anual, apurada nos dozes meses anteriores de 2023 para 2024. Assim, a revisão geral anual pela inflação, a qual se pretende perfectibilizar com o Projeto de Lei 018/2025, está repondo a perda inflacionária ocorrida entre os doze meses anteriores compreendida entre o ano de 2024 e 2025.
Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Carlos Bonne Presidente
Ver. Carlito Borges Relator
Ver. Marcelo Stoffel Secretário
[1] Art. 33 [...] § 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. |
||||||
Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 05/05/2025 às 13:28:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação def0df59af450d0940c03e5fb9561943.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 28997. |