#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0401 : Projeto de Lei n.º 018/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Concede revisão geral anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos Vereadores de Estância Velha, e dá outras providências."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 024/2025

Expediente n. 401/2025

Projeto de Lei 018/2025

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE- PREFEITO MUNICIPAL, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 05 de maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com inciso X, do art.  37 da CF e demais preceitos abaixo esposados:

A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Município de Guaíba adotar tal providência em relação aos subsídios de seus agentes políticos.

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária e da concessão de aumento real aos agentes políticos do Município, o que encontra base no art. 61, § 1º, inc. II, “a”, da CF/88.

A jurisprudência uníssona leciona que a concessão de revisão geral anual, no âmbito municipal, a iniciativa é privativa do Prefeito, não cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz respeito ao índice a ser aplicado.

O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmaram o entendimento de que a iniciativa da lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos, com fulcro inclusive no art. 33, § 1º, da Constituição do Estado do RS[1], consoante se extrai dos acórdãos a seguir ementados:

[...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1. Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. Nessa senda, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] 4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010252799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11- 2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não caracterizando aumento real, enquadrando-se, pois, como revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016) (grifamos)

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral 12 Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3538, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)

Assim, a regra de competência contempla ao Prefeito a iniciativa do processo legislativo para a concessão da revisão geral anual a todos (servidores do Poder Executivo e Poder Legislativo e agentes políticos do Município), com indicação do índice oficial a ser considerado – este último, escolhido entre índices de medição de inflação existentes, por exemplo, INPC, IPCA, etc.

 

Considerações sobre a “revisão geral anual”

 

A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada um dos institutos é diverso.

No caso dos agentes políticos, a revisão geral anual os atinge no mesmo índice fixado pela inflação, exatamente porque, como se disse, a perda do valor real do subsídio pelas oscilações inflacionárias é fenômeno que atinge todos indistintamente.

A iniciativa do processo legislativo, na revisão geral anual de todos os agentes públicos, é do Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante expresso supra. O § 1º do art. 33 da Constituição Estadual é explícito ao dizer que a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, que, no caso, em âmbito local, é o Prefeito. Nesse sentido, ademais, a posição do Tribunal de Justiça do Estado do RS, em decisão acerca do tema:

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. REAJUSTE GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. ADIN Nº 2481-7/RS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 339 DA SUMULA DO STF. Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, salvo a Revisão Geral Anual, que ocorrerá sempre na mesma data e sem distinção de índices. Todavia, segundo o ordenamento constitucional pátrio, a Revisão Geral Anual deve ser deflagrada por lei específica de iniciativa do Poder Executivo (Art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, da CF), editada exclusivamente para tal fim, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, não houve lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que ensejou o ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da Ação Direita de Inconstitucionalidade, tombada sob o n° 2.481/RS, julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a mora do Chefe do Poder Executivo local. [...] Precedentes específicos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007676133, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/06/2018)

 

O Projeto de Lei nº 018/2025 respeitou todas essas disposições constitucionais, tendo em vista que, no art. 1º, previu o percentual total de 4,56%.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70084326727, julgada pelo Tribunal Pleno em 11/12/2020, exarou decisão na qual foi ressaltado que a revisão geral anual deve abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem distinção, sob pena de inconstitucionalidade da norma por afronta ao art. 37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020, DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL ANUAL. EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, §1º, DA CE/89. ART. 37, X, DA CF/88. 1. Ofensa reflexa a norma constitucional não autoriza o controle concentrado de constitucionalidade. Crise de legalidade. Não conhecimento de alegada incompatibilidade com legislação infraconstitucional. 2. Lei Municipal nº 4.358/2020, que concedeu revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa do Prefeito Municipal. A competência privativa para deflagrar o processo legislativo foi respeitada. Não há impossibilidade absoluta de apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A jurisprudência do STF apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a emenda não resulte em aumento da despesa, e b) que haja vínculo de pertinência temática entre a emenda e o projeto original. Presentes os requisitos. Ausência de vício formal de origem. 3. Art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 4.358/2020, que excluiu da revisão geral anual os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Afronta ao art. 37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89. A revisão geral anual deve abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem distinção. Inconstitucionalidade material verificada. 4. Procedência do pedido subsidiário, para declarar a inconstitucionalidade apenas do §2º do art.2º da Lei nº 4.358/2020, do Município de Pinheiro Machado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084326727, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2020)

Ademais, cabe fazer referência que ainda não foi publicado o acórdão da decisão do STF no Tema 1192 - Recurso Extraordinário (RE) 1344400, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria.

Não há a exigência nesse caso específico de apresentação de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 17, § 6º, excepciona tal exigência para a Revisão Geral Anual revista no art. 37, X, da CRFB.

Outro ponto a ser salientado é de que com a edição das Leis Municipais nº 2.793 e 2.794 de 2024, as quais fixaram o subsídio dos agentes políticos para a legislatura 2025/2028, o valor dos subsídios permaneceram conforme última revisão geral anual, apurada nos dozes meses anteriores de 2023 para 2024.

Assim, a revisão geral anual pela inflação, a qual se pretende perfectibilizar com o Projeto de Lei 018/2025, está repondo a perda inflacionária ocorrida entre os doze meses anteriores compreendida entre o ano de 2024 e 2025.  

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Carlos Bonne

Presidente

 

Ver. Carlito Borges

Relator

 

Ver. Marcelo Stoffel

Secretário

 

 

 

 

[1] Art. 33 [...] § 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

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