|
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a proibição de acesso ao Festival de Kerb de Estância Velha a indivíduos envolvidos em atos de violência, perturbação da ordem ou crimes de ódio, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibido o acesso e a permanência no perímetro do Festival de Kerb de Estância Velha, pelo período de 5 (cinco) anos, de qualquer pessoa que, durante o evento, for flagrada ou identificada praticando atos que configurem infrações penais, tais como: I – participar de brigas ou tumultos; II – praticar agressões físicas; III – praticar atos de injúria racial, preconceito, homofobia, transfobia, misoginia ou qualquer forma de discriminação ou discurso de ódio; IV – portar armas de fogo ou arma branca, com exceção a pessoas expressamente autorizadas por meio de documento formal ou que possuam porte de armas; V – causar danos ao patrimônio público ou privado. Art. 2º A identificação dos envolvidos poderá ocorrer por meio de imagens captadas no local, testemunhos, ou por flagrante efetuado pela Brigada Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal ou outra autoridade competente. Art. 3º A autoridade policial deverá registrar a ocorrência, e o nome do indivíduo será incluído, mediante decisão judicial ou lavratura do termo circunstanciado (TCO), em lista própria a ser mantida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública deverá encaminhar a lista de pessoas impedidas de frequentar o Festival de Kerb à organização do evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da festividade. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, durante os dias de realização do Festival de Kerb, sistema de controle de acesso com tecnologia de reconhecimento facial nos portões de entrada do evento, a fim de impedir a entrada de pessoas constantes na lista referida no art. 3º. Art. 6º Aquelas pessoas impedidas de frequentar o evento, quando residentes no município, deverão se apresentar, durante os dias de realização do Festival de Kerb, à sede da Delegacia de Polícia local entre 16h e 1h da madrugada, permanecendo sob custódia ou monitoramento para fins de cumprimento da restrição. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. --- JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar a ordem pública, a segurança dos frequentadores e a imagem institucional do Festival de Kerb de Estância Velha, maior celebração tradicional do município. Na edição mais recente do evento, ocorrida em 2025, foram registradas duas ocorrências de violência grave. Em uma delas, um policial militar foi agredido covardemente por três homens, vindo a sofrer um corte no rosto. Em outra, a confusão envolveu inclusive mulheres, demonstrando o grau alarmante da desordem. Tais ocorrências exigem uma resposta firme e proporcional por parte do Poder Público. Não podemos permitir que atos de selvageria, preconceito ou violência comprometam a integridade de um evento que simboliza a cultura, a alegria e a tradição do nosso povo. A proposta aqui apresentada se inspira em medidas já adotadas em outros espaços de grande aglomeração pública, como estádios de futebol, onde torcedores envolvidos em crimes são impedidos de frequentar jogos por um período determinado. Essa mesma lógica deve ser aplicada ao Festival de Kerb, com a devida adaptação às suas características culturais e sociais. Além disso, o projeto prevê a adoção de tecnologia de reconhecimento facial para auxiliar no controle de acesso, bem como a exigência de apresentação em delegacia, em determinados horários, daqueles que estiverem impedidos de comparecer ao evento. A aprovação deste projeto é uma medida preventiva e educativa. Envia uma mensagem clara de que a violência, o preconceito e a desordem não terão espaço no Festival de Kerb. Nosso compromisso é com quem vai ao evento para celebrar, conviver em paz e valorizar nossas raízes. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Estância Velha, 15 de Maio de 2025.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por JOSé DRESCH em 15/05/2025 às 19:19:56.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3049fa0f44983f4ac5761ca263fb3265. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 29192. |