Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0495/2025 - Indicação N.º 054/2025

  "Sugere ao Poder Executivo Municipal a substituição da Lei Municipal nº 2.196/2017, que dispõe sobre o cadastramento de animais domésticos, por novo projeto de lei que inclua os Agentes Comunitários de Saúde no processo de censo animal, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Bem-Estar"

Origem: Ver. José Dresch

O (a) Vereador (a) , nos termos autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vem propor INDICAÇÃO pelas razões que abaixo segue:

Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresento a seguinte Indicação:

Art. 1º Sugere-se ao Poder Executivo Municipal a elaboração de novo projeto de lei que substitua a Lei Municipal nº 2.196, de 27 de janeiro de 2017, a qual dispõe sobre o cadastramento de animais domésticos no município de Estância Velha.
Art. 2º O novo projeto de lei deverá prever:
I – A inclusão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no processo de coleta de dados sobre a população de animais domésticos, aproveitando suas visitas domiciliares regulares para realizar o censo animal;
II – A colaboração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança e Bem-Estar para a capacitação dos ACS, bem como para a análise e utilização dos dados coletados;
III – A criação de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento e a atualização contínua do censo animal, facilitando a implementação de políticas públicas eficazes de controle populacional, prevenção de zoonoses e promoção do bem-estar animal.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.196/2017 estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento de animais domésticos em Estância Velha. No entanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enfrenta dificuldades operacionais para cumprir integralmente essa determinação, principalmente devido à limitação de pessoal.
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde já realizam visitas periódicas às residências dos munícipes, é oportuno e eficiente integrá-los ao processo de censo animal. Essa medida não apenas otimiza os recursos humanos disponíveis, mas também promove uma abordagem mais abrangente e eficaz na coleta de dados sobre a população animal.
A colaboração entre as Secretarias de Saúde e de Segurança e Bem-Estar garantirá a capacitação adequada dos ACS e a utilização estratégica das informações coletadas, possibilitando a elaboração de políticas públicas mais precisas e efetivas, tais como campanhas de castração, vacinação, adoção responsável e combate aos maus-tratos.
Caso o entendimento jurídico seja favorável a essa sugestão, valho-me deste mesmo expediente para colar abaixo o texto para o referido projeto de lei.

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Censo Animal no município de Estância Velha e inclui a atividade de levantamento de dados nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e Bem-Estar.

Art. 1º Fica instituído o Censo Animal no município de Estância Velha, com o objetivo de coletar, sistematizar e atualizar informações sobre a população de animais domésticos e em situação de rua, visando à formulação de políticas públicas voltadas à proteção, saúde, bem-estar animal e controle populacional.
Art. 2º A atividade de coleta de dados do Censo Animal será incluída nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), respeitadas suas competências legais e sem prejuízo de suas funções principais.
Art. 3º O Censo Animal terá como objetivos:
I – Levantar o número de animais domésticos, principalmente cães e gatos, identificando suas condições de saúde, vacinação e castração;
II – Identificar animais em situação de abandono, com estimativas populacionais e principais locais de concentração;
III – Mapear áreas com incidência de maus-tratos ou negligência animal;
IV – Contribuir para políticas públicas de vacinação, castração, adoção e combate ao abandono;
V – Promover a conscientização sobre guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 4º A execução do Censo Animal será realizada por meio de ação integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança e Bem-Estar, que serão responsáveis pela capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para coleta e registro das informações.
Parágrafo único. Os dados obtidos serão organizados em relatório anual, com acesso público, observando as diretrizes da transparência pública.
Art. 5º A coleta dos dados poderá ser realizada por:
I – Questionários aplicados nas visitas domiciliares dos ACS;
II – Ferramentas digitais e aplicativos para registro e acompanhamento;
III – Parcerias com instituições de ensino, ONGs ou entidades de proteção animal para apoio técnico, análise e validação dos dados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para apoiar a execução do Censo Animal e das ações dele decorrentes.
§1º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.196, de 27 de janeiro de 2017, e entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.196/2017 estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento de animais domésticos no município, mas sua execução tem sido limitada pela estrutura atual da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que não dispõe de pessoal suficiente para realizar essa tarefa de forma eficaz.
A presente proposta visa substituir a referida legislação por um modelo mais prático e funcional, integrando os Agentes Comunitários de Saúde, que já realizam visitas regulares aos lares da população. Essa medida otimiza recursos, amplia o alcance do levantamento e contribui significativamente para a formulação de políticas públicas voltadas à saúde animal, controle de zoonoses, campanhas de castração e combate ao abandono e maus-tratos.
A articulação entre a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Segurança e Bem-Estar garantirá o treinamento adequado dos agentes e o correto uso das informações obtidas, promovendo uma gestão eficiente e integrada da saúde pública e ambiental.
Dessa forma, a presente indicação representa uma solução concreta e viável para uma demanda real do município, e solicita-se o acolhimento da proposta por parte do Executivo.

Portanto, a substituição da atual legislação por um novo projeto de lei que contemple essas diretrizes é fundamental para aprimorar a gestão da população animal no município, promovendo a saúde pública e o bem-estar dos animais e da comunidade em geral.
Conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para encaminhar esta indicação ao Poder Executivo Municipal.

Sendo o que se apresentava para o momento, renovo votos de estima e apreço.

Estância Velha, 22 de Maio de 2025.

Documento publicado digitalmente por JOSé DRESCH em 22/05/2025 às 19:59:33.
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