"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE FIAÇÃO E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS OU EM DESUSO DOS POSTES INSTALADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 030/2025
Expediente n. 464/2025
Projeto de Lei 025/2025
Origem: Poder Legislativo
Objeto: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE FIAÇÃO E EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS OU EM DESUSO DOS POSTES INSTALADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com o art. 23, VI da CF/88, o qual preconiza a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar a constitucionalidade de Lei Municipal de Ribeirão Preto, que dispõe sobre a mesma matéria do Projeto de Lei ora em análise, qual seja, obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender normas relacionadas à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, entendeu pela ausência de usurpação de competência da União, e pela possibilidade do Município legislar sobre o assunto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 14.045, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, QUE 'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS DE RIBEIRÃO PRETO' - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CF) - INOCORRÊNCIA - ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE"."Ostentando o ente municipal competência para editar normas sobre polícia administrativa, podendo disciplinar a matéria no que diz respeito à preservação do interesse local, não há que se falar em usurpação de competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) em relação a diploma normativo que determina à concessionária prestadora de serviços a observância de regras para regularização e retirada de fios". "A qualidade de concessionária ou permissionária que explora serviço público de fornecimento de energia não isenta a prestadora de serviços da observância de normas técnicas de engenharia e construção civil; tampouco a desobriga do cumprimento de leis municipais, distritais e estaduais". "A democracia participativa que decorre do artigo 180, inciso II, da Constituição Paulista, somente se justifica nos casos passíveis de gerar consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais coletivos ou difusos dos munícipes, ou seja, 'nas situações em que haja efeitos danosos ao meio ambiente ou à segurança da população'". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2001729-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018)
Perfilhando o mesmo entendimento esposado pelo TJ-SP, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a constitucionalidade de normas estaduais e municipais que tratam de disciplina relacionada à organização urbanística, ao controle da poluição e à proteção do patrimônio paisagístico, cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do artigo 24, incisos I, VI e VII, da CRFB, legislação esta que não compreende disciplina afeta propriamente ao campo da competência privativa da União prevista no artigo 22, IV da CRFB:
Direito Constitucional. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça com o escopo de que seja apreciada a constitucionalidade da Lei nº 8.588/2019, do Estado do Rio de Janeiro, “que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso existentes em postes de sustentação, e da outras providências”. Legislação impugnada que trata de disciplina relacionada à organização urbanística, ao controle da poluição e à proteção do patrimônio paisagístico, cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do artigo 24, incisos I, VI e VII, da CRFB. Legislação estadual impugnada que não compreende disciplina afeta propriamente ao campo da competência privativa da União prevista no artigo 22, IV da CRFB, pois não versa sobre aspectos relacionados diretamente à prestação, fiscalização ou execução do serviço, nem sobre direitos dos usuários ou fixação de política tarifária. Escopo primordial da legislação em foco que se volta ao ordenamento espacial do cabeamento que se origina dos postes de sustentação, buscando o realinhamento e a retirada dos fios que já não ostentam utilidade, de forma a organizar a fiação, e, consequentemente, promover o ordenamento urbano. Disciplina que se insere no contexto do uso e ocupação urbanos, com vistas ao controle da poluição e à preservação do patrimônio paisagístico e cultural, sendo plenamente justificável a imposição de obrigações em busca da defesa de tais valores que permeiam um interesse maior, afeto à toda coletividade. Realinhamento e retirada da fiação inoperante que também propicia maior segurança ao cabeamento e ao próprio sistema, encerrando medida pertinente à segurança da população que transita no meio urbano na proximidade dos postes de sustentação. Medida que se mostra apta a compatibilizar a prestação do serviço com a segurança da coletividade e preservação do patrimônio urbanístico, arquitetônico e paisagístico. Inexistência de violação à competência privativa da União para legislar sobre energia prevista no inciso IV, do artigo 22, da CRFB. Incidente processual que merece ser conhecido e rejeitado, na forma do d. parecer do M.P. (ACORDAM os Desembargadores componentes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do ERJ, em rejeitar a presente arguição de inconstitucionalidade, EGRÉGIA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL. INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO Nº 0339209-31.2019.8.19.0001. DES. JOSÉ CARLOS VARANDA RELATOR - R.J. 06/05/2024.)
Sobre a iniciativa para a propositura, o TJ-SP já analisou a possibilidade da iniciativa parlamentar em projeto de lei sobre o mesmo tema, assim disposto:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas". Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando- lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo "[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2103766- 45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017) (GRIFO)
Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Carlos Bonne
Presidente
Ver. Carlito Borges
Relator
Ver. Marcelo Stoffel
Secretário