#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0469 : Projeto de Lei n.º 027/2025
PROPONENTE : Ver. José Dresch

"Dispõe sobre a proibição de acesso ao Festival de Kerb de Estância Velha a indivíduos envolvidos em atos de violência, perturbação da ordem ou crimes de ódio, e dá outras providências."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 032/2025

Expediente n. 469/2025

Projeto de Lei 027/2025

Origem: Poder Legislativo

Objeto: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSO AO FESTIVAL DE KERB DE ESTÂNCIA VELHA A INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS EM ATOS DE VIOLÊNCIA, PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU CRIMES DE ÓDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, pelas considerações abaixo expostas.

A ementa do Projeto de Lei está descrita de modo inadequado, pois de acordo com a Lei Complementar Federal 95/1998, em seu Art. 5º, a ementa conterá o objeto da Lei, todavia, consta o seguinte na Ementa do projeto de Lei:

“O presente Projeto de Lei dispõe sobre a proibição de acesso ao Festival de Kerb de Estância Velha a indivíduos envolvidos em atos de violência, perturbação da ordem ou crimes de ódio, e dá outras providências.”

Na ementa do PL 027/2025 não deveria constar: “O presente Projeto de Lei”, pois na promulgação e sanção do projeto, caso aprovado pelo plenário, ficaria na ementa da lei “O presente projeto de Lei”.

Por conseguinte, após a ementa deve constar o PREÂMBULO, o que não ocorre no PL 027/2025, de acordo com o Art. 3º , inciso I, da Lei Complementar Federal 95/1998, sendo que no âmbito do município de estância velha é a seguinte fórmula:

“O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

                                          

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: “

O Art. 3º, do Projeto de Lei 027/2025, , dispõe o seguinte:

“Art. 3º A autoridade policial deverá registrar a ocorrência, e o nome do indivíduo será incluído, mediante decisão judicial ou lavratura do termo circunstanciado (TCO), em lista própria a ser mantida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.”

Da leitura do dispositivo acima, primeiramente, há de se observar que uma noma municipal não pode conter ordens às autoridades policiais, sendo estas as policias civis e militares, pois as mesmas são órgãos de segurança pública de competência dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, subordinadas a Leis Estaduais.

Ao conjugar o Art. 1º com o Art. 3º da presente proposição legislativa, mais precisamente, em proibir o acesso e a permanência no perímetro do Festival de Kerb de Estância Velha, pelo período de 5 (cinco) anos, de qualquer pessoa que, durante o evento, for flagrada ou identificada praticando atos que configurem infrações penais, vai de encontro ao Princípio da presunção de inocência, o qual está positivado na Constituição Federal (Art. 5º, LVII) e assevera que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, é um princípio fundamental do direito brasileiro, garantindo que ninguém seja punido antes de ter sido comprovada sua culpa em um processo justo e legal. Assim, o mero registro de uma ocorrência ou lavratura do termo circunstanciado não podem ensejar a em punição antes da conclusão de um processo judicial, respeitando-se o contraditório e ampla defesa.

O Art. 4º cria uma atribuição a uma Secretaria Municipal, e como o projeto de lei é de iniciativa parlamentar, a jurisprudência é pacífica quanto a inconstitucionalidade de norma que crie atribuição á órgãos do poder Executivo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA DE SAÚDE. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Lei Municipal nº 3.088/2018 que trata sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Como consequência, altera a organização e funcionamento das estruturas administrativas da Secretaria de Saúde. Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Lei que padece de vício formal, na medida em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Pública. Presença de vícios de inconstitucionalidade de ordem formal, por afronta aos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alínea “d”, 82, incisos II e VII, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70076971415, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-11-2018).

O Art. 5º do Projeto de Lei tem a seguinte dicção:

“Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, durante os dias de realização do Festival de Kerb, sistema de controle de acesso com tecnologia de reconhecimento facial nos portões de entrada do evento, a fim de impedir a entrada de pessoas constantes na lista referida no art. 3º.”

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento que norma proveniente do Poder Legislativo que autoriza o Poder Executivo a praticar determinado ato é INCONSTITUCIONAL.

O STF entende que a utilização das leis de cunho autorizativo/determinativa não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo. Confira-se:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).

Segundo esse entendimento, se o Legislativo não tinha poderes para formular a lei autorizativa, muito menos poderia editá-la. Confira-se nessa linha a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal na representação de inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, que versava sobre lei estadual, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro, pela qual se autorizava a criação de fundação assistencial: 

“Lei autorizativa traduz, sob ângulo material, verdadeiro ato administrativo. Ora, ao órgão legislativo só é lícito participar diretamente da atividade administrativa nos casos em que, para tanto, a Constituição Estadual lhe outorgue competência expressa. Fora daí ocorre violação do princípio da harmonia e independência dos poderes (C.F., artigo 10, inc. VII, letra “e”). Conforme o TJ/SP, a título de ilustração, “As leis autorizativas são inconstitucionais por vício formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação dos poderes” (ADIn. nº 143.646-0/1-00).

Aduz o Art. 6º do Projeto de Lei 027/2025:

“Art. 6º Aquelas pessoas impedidas de frequentar o evento, quando residentes no município, deverão se apresentar, durante os dias de realização do Festival de Kerb, à sede da Delegacia de Polícia local entre 16h e 1h da madrugada, permanecendo sob custódia ou monitoramento para fins de cumprimento da restrição.”

Não pode uma lei municipal obrigar uma pessoa a comparecer a Delegacia de Polícia, órgão este de competência do Estado e não do município.

Ademais, legislação que restringe a liberdade de locomoção (ir e vir) só pode ser editada pela União, pois esta detém a competência para propor Leis de cunho Penal, Art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Pode-se citar como exemplos: Art. 47, IV e Art. 78, § 2º alínea “a” ambos do Código Penal e Art. 89 § 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.099/1995 (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL). Estas normas têm previsão da proibição de frequentar determinados lugares, mediante um processo judicial e sendo aplicada a penalidade por um Juiz de Direito, mediante as peculiaridades de cada caso.

Após o último artigo de um projeto de lei, devo o mesmo conter o nome do Prefeito Municipal, pois cabe a ele a sanção e promulgação de uma lei municipal. No projeto de lei 027/2025 não há esta previsão.

 

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Carlos Bonne

Presidente

 

Ver. Carlito Borges

Relator

 

Ver. Marcelo Stoffel

Secretário

 

 

 

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CARLOS BONNE NETO:64223612034 às 26/05/2025 13:53:07
CARLITO JOSE BORGES:56383720082 às 26/05/2025 13:55:38
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