Comissão de Constituição e Justiça |
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"Dispõe sobre a proibição de acesso ao Festival de Kerb de Estância Velha a indivíduos envolvidos em atos de violência, perturbação da ordem ou crimes de ódio, e dá outras providências." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 032/2025 Expediente n. 469/2025 Projeto de Lei 027/2025 Origem: Poder Legislativo Objeto: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSO AO FESTIVAL DE KERB DE ESTÂNCIA VELHA A INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS EM ATOS DE VIOLÊNCIA, PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU CRIMES DE ÓDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Em reunião ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, pelas considerações abaixo expostas. A ementa do Projeto de Lei está descrita de modo inadequado, pois de acordo com a Lei Complementar Federal 95/1998, em seu Art. 5º, a ementa conterá o objeto da Lei, todavia, consta o seguinte na Ementa do projeto de Lei:
Na ementa do PL 027/2025 não deveria constar: “O presente Projeto de Lei”, pois na promulgação e sanção do projeto, caso aprovado pelo plenário, ficaria na ementa da lei “O presente projeto de Lei”. Por conseguinte, após a ementa deve constar o PREÂMBULO, o que não ocorre no PL 027/2025, de acordo com o Art. 3º , inciso I, da Lei Complementar Federal 95/1998, sendo que no âmbito do município de estância velha é a seguinte fórmula:
O Art. 3º, do Projeto de Lei 027/2025, , dispõe o seguinte:
Da leitura do dispositivo acima, primeiramente, há de se observar que uma noma municipal não pode conter ordens às autoridades policiais, sendo estas as policias civis e militares, pois as mesmas são órgãos de segurança pública de competência dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, subordinadas a Leis Estaduais. Ao conjugar o Art. 1º com o Art. 3º da presente proposição legislativa, mais precisamente, em proibir o acesso e a permanência no perímetro do Festival de Kerb de Estância Velha, pelo período de 5 (cinco) anos, de qualquer pessoa que, durante o evento, for flagrada ou identificada praticando atos que configurem infrações penais, vai de encontro ao Princípio da presunção de inocência, o qual está positivado na Constituição Federal (Art. 5º, LVII) e assevera que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, é um princípio fundamental do direito brasileiro, garantindo que ninguém seja punido antes de ter sido comprovada sua culpa em um processo justo e legal. Assim, o mero registro de uma ocorrência ou lavratura do termo circunstanciado não podem ensejar a em punição antes da conclusão de um processo judicial, respeitando-se o contraditório e ampla defesa. O Art. 4º cria uma atribuição a uma Secretaria Municipal, e como o projeto de lei é de iniciativa parlamentar, a jurisprudência é pacífica quanto a inconstitucionalidade de norma que crie atribuição á órgãos do poder Executivo:
O Art. 5º do Projeto de Lei tem a seguinte dicção:
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento que norma proveniente do Poder Legislativo que autoriza o Poder Executivo a praticar determinado ato é INCONSTITUCIONAL. O STF entende que a utilização das leis de cunho autorizativo/determinativa não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo. Confira-se:
Segundo esse entendimento, se o Legislativo não tinha poderes para formular a lei autorizativa, muito menos poderia editá-la. Confira-se nessa linha a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal na representação de inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, que versava sobre lei estadual, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro, pela qual se autorizava a criação de fundação assistencial:
Aduz o Art. 6º do Projeto de Lei 027/2025:
Não pode uma lei municipal obrigar uma pessoa a comparecer a Delegacia de Polícia, órgão este de competência do Estado e não do município. Ademais, legislação que restringe a liberdade de locomoção (ir e vir) só pode ser editada pela União, pois esta detém a competência para propor Leis de cunho Penal, Art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Pode-se citar como exemplos: Art. 47, IV e Art. 78, § 2º alínea “a” ambos do Código Penal e Art. 89 § 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.099/1995 (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL). Estas normas têm previsão da proibição de frequentar determinados lugares, mediante um processo judicial e sendo aplicada a penalidade por um Juiz de Direito, mediante as peculiaridades de cada caso. Após o último artigo de um projeto de lei, devo o mesmo conter o nome do Prefeito Municipal, pois cabe a ele a sanção e promulgação de uma lei municipal. No projeto de lei 027/2025 não há esta previsão.
Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Carlos Bonne Presidente
Ver. Carlito Borges Relator
Ver. Marcelo Stoffel Secretário
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